Foto: Angelino de Jesus
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o artigo 378 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), que permitia a Corte baiana arquivar processos contra juízes sem participação do Ministério Público. A constitucionalidade do artigo foi questionada pelo então procurador-geral da República, Roberto Gurgel, em uma ação direta de inconstitucionalidade movida em novembro de 2011. A liminar foi proferida por Moraes nesta segunda-feira (30). A ação ficou parada no Supremo por quase cinco anos antes de chegar às mãos do mais novo ministro do STF. No despacho, Alexandre de Moraes já pede para o caso ser pautado no plenário da casa para ratificar ou não a liminar. O artigo questionado apresenta o seguinte texto: “Art. 378 - Quando no curso de qualquer investigação, houver indício da prática de crime por parte de magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao presidente do Tribunal, para o prosseguimento da apuração do fato, sob a direção de relator, intimando-se o procurador-geral de Justiça. Parágrafo único - Encerrada a investigação e feito o relatório, os autos serão postos em mesa para julgamento. Se o Tribunal Pleno, em votação pública, concluir pela existência de crime em tese, remeterá o feito ao Ministério Público para o procedimento cabível. Se concluir pela inconsistência da imputação, determinará com relação ao magistrado, o arquivamento dos autos, dando ciência ao procurador-geral de Justiça e à autoridade que iniciou as investigações, para que esta, se for o caso, prossiga contra os demais indiciados”. Na ação, a Procuradoria-Geral da República afirma que o texto usurpa a atribuição institucional do MP de promover privativamente a ação penal, violando o artigo 129 da Constituição Federal. "Não se concebe que a ação penal publica fique condicionada a vontade da vítima ou de terceiro. Por determinação constitucional, o Ministério Público é o órgão acusador do Estado”, assevera a petição. "O paragrafo único do artigo 378 do regimento interno do Tribunal de Justiça baiano acaba por restaurar espécie de processo judicialiforme”, previsto no Código de Processo Penal, "ao estabelecer que, em determinadas infrações, tendo em vista a pessoa do investigado, a ação só poderia ser deflagrada por 'portaria da autoridade judiciária', que passa a dividir, ao lado do MP, a atribuição de promover a persecução penal - ou determinar o arquivamento do inquérito", pontua a ação. Ainda de acordo com a Procuradoria, desta forma, a “sua atuação, portanto, está desvinculada de qualquer autorização, bastando convencimento lastrado em elemento informativo sobre o fato e autoria”. O órgão ainda reforça que o artigo causa grave “comprometimento no equilíbrio das instituições, já que á norma foi produzida pelo próprio Poder Judiciário”, resultando assim, em “prejuízo ao princípio da correção funcional”. Segundo Alexandre de Moraes, a norma impugnada, a norma não inova em matéria processual penal e contraria a Constituição, que consagrou o sistema acusatório, atribuindo a órgãos diferentes as funções de acusação e julgamento. Ele ainda lembrou o próprio entendimento do Supremo, de que o ordenamento jurídico não permite o arquivamento, de ofício, de investigações criminais pela autoridade judicial, como prevê o regimento do TJ. Moraes assinalou que a titularidade ao MP não impede ao Poder Judiciário o exercício de sua “atividade de supervisão judicial”, e que juízes podem, em casos excepcionais, conceder habeas corpus de ofício em favor de quem sofre ilegal coação estatal, uma vez configurado injusto constrangimento.
Fonte: Bahia noticia
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