Situação ocorreu durante definição da pena de Simone Vasconcelos.
Relator propôs 2 anos. Pela lei, ré não pode mais ser punida nesse crime.
O Supremo Tribunal Federal (STF) registrou nesta quinta-feira (8) a
primeira pena prescrita no processo do mensalão. O relator da ação
penal, ministro Joaquim Barbosa, propôs pena de 1 ano e 8 meses para
Simone Vasconcelos no crime de formação de quadrilha, que prevê punição
de 1 a 3 anos. A maioria dos ministros acompanhou o relator. Pela lei, a
pena está prescrita, ou seja, não pode mais haver punição.
A diretora das agências de Marcos Valério, condenado como operador do
processo do mensalão, ainda terá penas analisadas para os crimes de
corrupção ativa (oferecer vantagem indevida), lavagem de dinheiro e
evasão de divisas. Até agora, a pena parcial dela soma 4 anos e 2 meses de
reclusão, além de multa de R$ 143 mil. Até oito anos de prisão, a pena
pode ser cumprida em regime semi-aberto, quando se pode deixar o
presídio para trabalhar.
A prescrição se configura quando, depois de determinada a pena pelo
juiz, já transcorreu o prazo máximo para que o réu seja preso. Segundo o
Código Penal, na fase de julgamento do processo, um crime com punição
de até dois anos de prisão, por exemplo, prescreve em quatro anos após o
recebimento da denúncia. Ou seja, no caso do mensalão, a abertura da
ação penal foi em 2007. O crime estaria prescrito, portanto, em 2011.
Ao propor a pena inicial, Barbosa sugeriu pena de 1 ano e 8 meses para
Simone. "Atenuo a pena pelo fato de Simone, na qualidade de empregada,
ter atuado nas ordens dos três sócios – ordens ilegais dos demais
integrantes do núcleo publicitário", disse Barbosa, cujo voto foi
seguido por mais três magistrados (Luiz Fux, Gilmar Mendes e Ayres
Britto).
Apenas seis votariam no tópico, uma vez que o revisor Ricardo
Lewandowski e os ministros Dias Toffoli, Rosa Weber e Cármen Lúcia
absolveram o réu – quem inocentou, não define a pena.
O ministro Marco Aurélio, então, sugeriu uma pena maior, a mesma dada
aos sócios de Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach: 2 anos e 3
meses. Magistrado com mais tempo de corte, Celso de Mello acompanhou.
"Essa trama delituosa passou por refinamento mental e ela não trabalho
no campo da mentalização, foi executora. Até confesso que, na primeira
leitura, pensei em condenar com igual rigor [mesma pena de Marcos
Valério]. Mas depois vi que a gradação deveria ser outra", completou
Celso de Mello.
Prescrição evitadaAntes, Barbosa já havia definido
uma pena prescrita, mas os demais ministros discordaram e elevaram a
pena, o que evitou a prescrição.
Durante a definição da pena de Rogério Tolentino, ex-advogado de Marcos
Valério, Barbosa sugeriu dois anos de prisão para o crime de formação
de quadrilha. De imediato, Barbosa afirmou que o crime estava prescrito.
"Declaro extinta a punibilidade", disse o ministro após propor a pena.
O ministro Marco Aurélio, ao votar, destacou que apresentaria uma nova
proposta de pena, mas não em razão de o crime estar prescrito.
Em outros momentos do julgamento, ele já havia afirmado que, ao se definir uma pena, não importa se houve prescrição.
Marco Aurélio sugeriu, então, 2 anos e 3 meses de prisão. Crimes com
pena entre dois e quatro anos só prescrevem em oito anos - no caso, em
2015, portanto.
Os que votaram na sequência acompanharam Marco Aurélio: Celso de Mello,
Gilmar Mendes, Ayres Britto. Luiz Fux, que inicialmente tinha votado
com o relator, mudou o voto para acompanhar a divergência.
JulgamentoAté esta quinta, em cinco sessões de
dosimetria (cálculo da pena dos condenados), três dos 25 réus condenados
tiveram a pena totalmente definida.
O primeiro foi Marcos Valério, cuja pena soma 40 anos, 2 meses e 10
dias de prisão. Além disso, a multa chega a R$ 2,72 milhões, em valores
que ainda serão corrigidos.
O segundo foi Ramon Hollerbach, ex-sócio de Valério, condenado a 29
anos, 7 meses e 20 dias de prisão, além de 996 dias-multa, que totalizam
R$ 2,533 milhões.
Cristiano Paz, também ex-sócio de Marcos Valério, foi condenador a 25
anos, 11 meses e 20 dias de prisão, mais 996 dias-multa no valor de R$
2,533 milhões.
Ainda poderá haver ajustes nas penas porque o resultado só será
proclamado como definitivo ao final do cálculo da punição de todos os
condenados no processo.
Pelo Código Penal, penas superiores a 8 anos devem ser cumpridas em regime fechado.
ResultadoDepois das penas, o Supremo também deve
decidir se vai determinar a perda do cargo dos três deputados federais
condenados: Valdemar, João Paulo Cunha (PT-SP) e Pedro Henry (PP-MT).
Veja abaixo a relação de todos os 25 condenados e os 12 absolvidos no julgamento:
RÉUS CONDENADOS
- Bispo Rodrigues (lavagem de dinheiro e corrupção passiva)
- Breno Fishberg (lavagem de dinheiro)
- Cristiano Paz (corrupção ativa, peculato, lavagem de dinheiro, formação de quadrilha)
- Delúbio Soares (corrupção ativa e formação de quadrilha)
- Emerson Palmieri (lavagem de dinheiro e corrupção passiva)
- Enivaldo Quadrado (formação de quadrilha e lavagem de dinheiro)
- Henrique Pizzolatto (corrupção passiva, peculato e lavagem de dinheiro)
- Jacinto Lamas (lavagem de dinheiro e corrupção passiva)
- João Cláudio Genu (formação de quadrilha, lavagem de dinheiro e corrupção passiva)
- João Paulo Cunha (corrupção passiva, peculato e lavagem de dinheiro)
- José Borba (corrupção passiva)
- José Dirceu(corrupção ativa e formação de quadrilha)
- José Genoino (corrupção ativa e formação de quadrilha)
- José Roberto Salgado (gestão fraudulenta, lavagem de dinheiro, evasão de divisas, formação de quadrilha)
- Kátia Rabello (gestão fraudulenta, lavagem de dinheiro, evasão de divisas, formação de quadrilha)
- Marcos Valério (Corrupção ativa, peculato, lavagem de dinheiro, evasão de divisas e formação de quadrilha)
- Pedro Corrêa (formação de quadrilha, lavagem de dinheiro e corrupção passiva)
- Pedro Henry (lavagem de dinheiro e corrupção passiva)
- Ramon Hollerbach (corrupção ativa, peculato, lavagem de dinheiro, evasão de divisas e formação de quadrilha)
- Roberto Jefferson (lavagem de dinheiro e corrupção passiva)
- Rogério Tolentino (lavagem de dinheiro, corrupção ativa, formação de quadrilha)
- Romeu Queiroz (lavagem de dinheiro e corrupção passiva)
- Simone Vasconcelos (lavagem de dinheiro, corrupção ativa, evasão de divisas, formação de quadrilha)
- Valdemar Costa Neto (lavagem de dinheiro e corrupção passiva)
- Vinícius Samarane (gestão fraudulenta e lavagem de dinheiro)
- Bispo Rodrigues (lavagem de dinheiro e corrupção passiva)
- Breno Fishberg (lavagem de dinheiro)
- Cristiano Paz (corrupção ativa, peculato, lavagem de dinheiro, formação de quadrilha)
- Delúbio Soares (corrupção ativa e formação de quadrilha)
- Emerson Palmieri (lavagem de dinheiro e corrupção passiva)
- Enivaldo Quadrado (formação de quadrilha e lavagem de dinheiro)
- Henrique Pizzolatto (corrupção passiva, peculato e lavagem de dinheiro)
- Jacinto Lamas (lavagem de dinheiro e corrupção passiva)
- João Cláudio Genu (formação de quadrilha, lavagem de dinheiro e corrupção passiva)
- João Paulo Cunha (corrupção passiva, peculato e lavagem de dinheiro)
- José Borba (corrupção passiva)
- José Dirceu(corrupção ativa e formação de quadrilha)
- José Genoino (corrupção ativa e formação de quadrilha)
- José Roberto Salgado (gestão fraudulenta, lavagem de dinheiro, evasão de divisas, formação de quadrilha)
- Kátia Rabello (gestão fraudulenta, lavagem de dinheiro, evasão de divisas, formação de quadrilha)
- Marcos Valério (Corrupção ativa, peculato, lavagem de dinheiro, evasão de divisas e formação de quadrilha)
- Pedro Corrêa (formação de quadrilha, lavagem de dinheiro e corrupção passiva)
- Pedro Henry (lavagem de dinheiro e corrupção passiva)
- Ramon Hollerbach (corrupção ativa, peculato, lavagem de dinheiro, evasão de divisas e formação de quadrilha)
- Roberto Jefferson (lavagem de dinheiro e corrupção passiva)
- Rogério Tolentino (lavagem de dinheiro, corrupção ativa, formação de quadrilha)
- Romeu Queiroz (lavagem de dinheiro e corrupção passiva)
- Simone Vasconcelos (lavagem de dinheiro, corrupção ativa, evasão de divisas, formação de quadrilha)
- Valdemar Costa Neto (lavagem de dinheiro e corrupção passiva)
- Vinícius Samarane (gestão fraudulenta e lavagem de dinheiro)
ABSOLVIÇÕES PARCIAIS (réus que foram condenados em outros crimes)
- Breno Fischberg (formação de quadrilha)
- Cristiano Paz (evasão de divisas)
- Jacinto Lamas (formação de quadrilha)
- João Paulo Cunha (peculato)
- José Borba (lavagem de dinheiro)
- Pedro Henry (formação de quadrilha)
- Valdemar Costa Neto (formação de quadrilha)
- Vinícius Samarane (formação de quadrilha e evasão de divisas)
- Breno Fischberg (formação de quadrilha)
- Cristiano Paz (evasão de divisas)
- Jacinto Lamas (formação de quadrilha)
- João Paulo Cunha (peculato)
- José Borba (lavagem de dinheiro)
- Pedro Henry (formação de quadrilha)
- Valdemar Costa Neto (formação de quadrilha)
- Vinícius Samarane (formação de quadrilha e evasão de divisas)
RÉUS ABSOLVIDOS
- Anderson Adauto (corrupção ativa e lavagem de dinheiro)
- Anita Leocádia (lavagem de dinheiro)
- Antônio Lamas (lavagem de dinheiro e formação de quadrilha)
- Ayanna Tenório (gestão fraudulenta, lavagem de dinheiro, evasão de divisas e formação de quadrilha)
- Duda Mendonça (lavagem de dinheiro e evasão de divisas)
- Geiza Dias (lavagem de dinheiro, evasão de divisas e formação de quadrilha)
- João Magno (lavagem de dinheiro)
- José Luiz Alves (lavagem de dinheiro)
- Luiz Gushiken (peculato)
- Paulo Rocha (lavagem de dinheiro)
- Professor Luizinho (lavagem de dinheiro)
- Zilmar Fernandes (lavagem de dinheiro e evasão de divisas
- Anderson Adauto (corrupção ativa e lavagem de dinheiro)
- Anita Leocádia (lavagem de dinheiro)
- Antônio Lamas (lavagem de dinheiro e formação de quadrilha)
- Ayanna Tenório (gestão fraudulenta, lavagem de dinheiro, evasão de divisas e formação de quadrilha)
- Duda Mendonça (lavagem de dinheiro e evasão de divisas)
- Geiza Dias (lavagem de dinheiro, evasão de divisas e formação de quadrilha)
- João Magno (lavagem de dinheiro)
- José Luiz Alves (lavagem de dinheiro)
- Luiz Gushiken (peculato)
- Paulo Rocha (lavagem de dinheiro)
- Professor Luizinho (lavagem de dinheiro)
- Zilmar Fernandes (lavagem de dinheiro e evasão de divisas
Fonte: G 1
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